ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ALTERA DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

24.03.2020 14:53 Por imprensa

Decreto data de 24 de março de 2020. Novo texto reconhece borracharias e mecânicas de manutenção em veículos automotores como empresas de prestação de serviços essenciais, autorizando o funcionamento com restrições. Altera também as medidas de funcionamento de bancos e organizações financeiras; institui toque de recolher, estabelecendo multas e sansões financeiras a quem descumprir as medidas de prevenção . Confira a íntegra do documento.

Decreto 12 2020

 Altera Decreto Municipal 011/2020 do dia 20 de março de 2020, que Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de São José do Herval RS.

             LAURO RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO HERVAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei.

DECRETA:

Art. 1º – Fica alterada a redação do Art. 3º, Art. 45º, e fica incluso artigo 47º do decreto 11/2020 que decreta estado de calamidade pública, no Município de São José do Herval RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 3º… Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

I – farmácias;

II – clínicas de atendimento na área da saúde;

III – mercados e supermercados;

IV – restaurantes, padarias e lancheiras;

V – postos de combustíveis;

VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII – Borracharias, mecânicas de manutenção em veículos automotores.

PARÁGRAFO ÚNICO: Restaurantes, padarias e lancherias, somente confecção e entrega de alimentos para ser levado e/ou retirado no local desde que não ocorra aglomerações, não podendo ser servido para consumo no local.

PARÁGRAFO ÚNICO: Borracharias, mecânicas de manutenção em veículos automotores, obrigatoriamente com os serviços restringindo ao atendimento ao público, com as atividades exercidas com portas fechadas, com número de telefone em local visível para atendimentos, evitando com isso aglomerações nas dependências prestadoras de serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO: Agências e postos bancários sem atendimento presencial, devendo manter em funcionamento apenas os caixas eletrônicos e aplicativos digitais.

  • 1º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.
  • 2º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

Art. 45º… Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal nº 363, de 1995, que institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas.

  • 1º – Fica estipulado o valor de multa para primeira autuação em um valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na reincidência o valor da multa será multiplicado por 2, e havendo persistência no não cumprimento do decreto ocorrera interdição e possível cassação do alvará de funcionamento.

 Art.2º – inclui Art.º 48º – fica instituído toque de recolher em todo território municipal, restringindo a circulação de pessoas no horário compreendido entre as 20:00 de cada dia até as 6:00 do próximo dia.

  • 1º – excetua-se da presente medida profissionais da saúde em serviços, fiscalização e casos de extrema emergência.
  • 2º – Fica estipulado o valor de multa para primeira autuação em um valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na reincidência o valor da multa será multiplicado por 2.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO HERVAL, EM 24 DE MARÇO DE 2020.

LAURO RODRIGUES VIEIRA, Prefeito Municipal

 

 

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