DECRETO MUNICIPAL ALTERA CRITÉRIOS PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, QUE RETOMA AS ATIVIDADES COM RESTRIÇÕES

17.04.2020 16:53 Por imprensa

Na tarde da quinta-feira (16/04), a Prefeitura Municipal de São José do Herval publicou o Decreto 21/2020, determinando a reabertura de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços no município. A condição para o funcionamento está atrelada a restrições sanitárias a serem cumpridas por comerciantes e população, as quais atendem orientações relacionadas à contenção da pandemia de coronavírus, dentre elas o uso de álcool gel, máscaras, distanciamento nas filas, controle de pessoas por estabelecimentos, entre outros. Ou seja, os cuidados com a prevenção contra o Covid-19 continuarão. Segundo relatou o prefeito Lauro Rodrigues Vieira, a medida segue orientações gerais editadas no dia 6 de abril pelo Ministério da Saúde, através do Boletim Epidemiológico nº 07, que cria diferentes formas de isolamento e recomenda regras mais leves para municípios que ainda não tenham casos confirmados, como é a atual situação do município, possibilitando assim a migração da modalidade de isolamento ampliada para a seletiva. Laurinho destaca, porém, a necessidade de manter-se total atenção aos critérios de prevenção, salientando que o abrandamento das medidas objetiva a retomada gradativa da normalidade e não o retorno às atividades realizadas no período anterior à pandemia. “Precisamos da cooperação de todos, no sentido de observar os detalhes estabelecidos no decreto, cumprindo as exigências estabelecidas, caso contrário estaremos nos expondo a riscos de contaminação desnecessários”, disse o prefeito. Critérios como o toque de recolher em território municipal, restringindo a circulação de pessoas no horário compreendido entre as 20h até as 05h do dia seguinte, foram mantidos. Confira a íntegra do decreto 21 2020.

DECRETO Nº. 21/2020.

Altera Decreto Municipal 011/2020 do dia 20 de março de 2020, que Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de São José do Herval RS.

LAURO RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO HERVAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei.

CONSIDERANDO que as autoridades de saúde da União, do Estado e do Município já contam com melhor estrutura de operação para enfrentar o pico da epidemia;

CONSIDERANDO a constatação de que 90% dos Municípios gaúchos não apresentaram casos de contaminação pelo COVID-19, como é o caso do município local;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda que os municípios, Distrito Federal e Estados implementem medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia;

CONSIDERANDO a estratégia de isolamento de alguns grupos (DSS), especificamente os que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatas, etc.) ou condições de risco como obesidade e gestação de risco;

CONSIDERANDO que tais recomendações foram editadas no dia 6 de abril pelo Ministério da Saúde, através do Boletim Epidemiológico nº 07, com novas orientações em relação ao distanciamento social para combater a pandemia do coronavírus (covid-19);

CONSIDERANDO que no documento oficial do MS, a equipe do órgão cria diferentes formas de isolamento e recomenda regras mais leves para municípios que ainda não estejam com alta ocupação de leitos nas unidades de saúde, como também é atual situação do município local;

CONSIDERANDO que pela nova diretriz da pasta, os Municípios e Estados em que os casos confirmados não tenham resultado em uma ocupação de leitos maior do que 50% da capacidade do local devem migrar da modalidade ampliada para a seletiva.

CONSIDERANDO que as pessoas abaixo de 60 anos podem circular livremente, se estiverem assintomáticos, observadas as cautelas de higiene e de contatos com pessoas do grupo de risco;

CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal;

CONSIDERANDO o resultado positivo do processo em curso das medidas de fechamento e restrição de diversas atividades e sua necessária flexibilização;

CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento regular, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia;

DECRETA:

Art. 1º – Fica alterada a redação do Art. 3º do decreto 11/2020 que decreta estado de calamidade pública, no Município de São José do Herval RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19).

“Art. 3º Os empreendimentos privados de qualquer natureza ou atividade devem funcionar dentro dos critérios estabelecidos pelo presente decreto, visando compatibilizar a atividade econômica, com as ações de prevenção e combate ao avanço do coronavírus, assim expressos:

 I – As indústrias poderão funcionar com sua capacidade plena, desde que adotem os seguintes procedimentos:

  1. Controle de acesso ao interior do processo produtivo, destinado exclusivamente aos colaboradores;
  2. Orientação para auto triagem, devendo cada colaborador relatar a chefia imediata qualquer sintoma de gripe, tosse, falta de ar, febre ou mal estar, para imediata avaliação médica e afastamento das atividades junto à empresa;
  3. Ampliação no horário de almoço em uma hora para evitar aglomerações no refeitório, além do afastamento das cadeiras no restaurante da companhia para que se mantenha a distância mínima de 02 metros entre as pessoas;
  4. Aumento do número de “dispensers” de álcool em gel e intensificação da limpeza e higienização dos veículos do transporte e das áreas comuns, como portarias, restaurantes, sanitários e vestiários;
  5. Criação do comitê interno de avaliação e acompanhamento das medidas de controle e prevenção, com orientações permanentes aos colaboradores, inclusive quando fora do estabelecimento industrial;
  6. Conferência diária na entrada da empresa sobre o estado de saúde de cada colaborador, realizado preferencialmente por profissional de saúde ou por pessoal treinado para tanto.

II – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão funcionar inicialmente com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no PPCI de cada estrutura física, bem como observar as seguintes questões:

  1. Distanciamento entre as pessoas no interior do espaço em pelo menos dois metros, devidamente orientados por colaborador da empresa e por meio de cartazes e avisos espalhados pelo local;
  2. Os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, como máscaras durante o período de validade do decreto;
  3. Os bares e restaurantes devem separar as mesas do estabelecimento de modo a torna mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de 50% de uso da capacidade total do local, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet, com protetor salivar;
  4. Avaliação diária dos colaboradores, na entrada do estabelecimento, visando aferir a condição de saúde, indicando a existência ou não de sintomas de problemas respiratórios, febre, tosse seca ou outros sintomas da doença;
  5. Encaminhamento de colaboradores ou mesmo de clientes para o serviço de saúde municipal caso constatado algum sintoma da doença.
  6. É expressamente proibido a realização de qualquer modalidade de jogos recreativos no interior dos estabelecimentos bares e restaurantes, ficando desde já estabelecido, que o descumprimento da presente medida, resultará na aplicação das penalidades de multa e, em caso de duas reincidências, a interdição e possível cassação do alvará de funcionamento.

  Todos os estabelecimentos dos setores listados no art. 3º deste decreto deverão observar rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene, prevenção e de orientação fixados na presente norma;

  Na impossibilidade de aferição da capacidade máxima, limitar a presença em uma pessoa a cada quatro metros quadrados;

 3º Sempre que possível, os estabelecimentos privados devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

c) higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

d) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

e) manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

g) fazer uso de máscaras descartáveis, e/ou máscaras de tecidos desde que observados a higienização das mesmas para contato com o público;

h) adotar a distância de pelo menos dois metros entre as pessoas.”

Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura do Capítulo III do Decreto nº. 11/2020, bem como, a inserção de artigos dispondo sobre medidas de circulação de pessoas.

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA E DA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Art. 16º – A circulação de pessoas no âmbito municipal consideradas como grupo de risco, com definição realizada pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde, somente será permitida com a utilização de máscaras de proteção.

Art. 17º – Fica instituído toque de recolher em território municipal, restringindo a circulação de pessoas, no horário compreendido entre as 20h até as 05h do dia seguinte.”

Art. 3º – Fica instituído o Capítulo VII no Decreto nº. 11/2020, que disciplinará sobre as penalidades em caso de descumprimento das medidas estabelecidas.

VII – DAS PENALIDADES

Art. 48 –  Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento previstos na Lei Municiapl nº363 de 1995, que Institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas.

  • 1º – Fica estipulado o valor da multa para a primeira autuação em valor de 300,00 reais (trezentos reais), na reincidência o valor da multa será multiplicado por 2, e havendo persistência no não cumprimentos do decreto ocorrerá interdição e possível cassação do alvará de localização e funcionamento.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor no dia 16 de abril de 2020, revogando-se os Artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº11/2020, bem como, na integralidade o Decreto nº 18/2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO HERVAL, EM 16 DE ABRIL DE 2020.

LAURO RODRIGUES VIEIRA,

Prefeito Municipal

 

 

 

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