DECRETO AUTORIZA REABERTURA DO COMÉRCIO, MAS ESTABELECE RESTRIÇÕES

07.04.2020 15:39 Por imprensa

Com uma série de restrições e cuidados obrigatórios, a Prefeitura de São José do Herval autoriza, por meio do decreto 18/2020, a abertura do comércio e o funcionamento da indústria e prestação de serviços no município. As atividades deverão ser realizadas observando as medidas para o enfrentamento da epidemia pelo coronavírus. O documento altera o Decreto nº 11/2020 e passa a vigorar a partir da quarta-feira, 08 de abril. Confira a íntegra do  Decreto 18 2020.

 

DECRETO N. º 18/2020.

 Altera Decreto Municipal 011/2020 do dia 20 de março de 2020, que Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de São José do Herval RS.

            LAURO RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO HERVAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei.

DECRETA:

Art. 1º – Fica alterada a redação do Art.1º e Art. 3º do decreto 11/2020 que decreta estado de calamidade pública, no Município de São José do Herval RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19).

Art. 1º… Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de São José do Herval RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de corona vírus (COVID-19), por período indeterminado.

Art. 3º… Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

I – farmácias;

II – clínicas de atendimento na área da saúde;

III – mercados e supermercados;

IV – restaurantes, padarias, lancheiras e tendas que estejam localizados as margens da BR 386;

V – postos de combustíveis;

VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII – Borracharias, mecânicas de Manutenção em veículos automotores;

VIII – Profissionais da saúde e/ou salões de beleza;

IX – Comércio em Lojas, bazares e afins excetuando-se bares;

XI – Construção civil em geral;

XII – Agências, postos bancários e cooperativas de créditos, públicas e privadas, bem como agencias lotéricas;

XIII – Lavagem de veículos;

XIV – Escritórios, profissionais liberais e Autônomos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Restaurantes, padarias e lancheiras, deverão restringir o número de mesas, atendendo uma distância mínima de dois metros entre mesas, ficando vedada a venda de bebidas alcóolicas para consumo no local, desde que não esteja relacionada as refeições.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Borracharias, mecânicas de Manutenção em veículos automotores, obrigatoriamente com os serviços restringindo ao atendimento ao público, com as atividades exercidas com portas fechadas, com número de telefone em local visível para atendimentos, evitando com isso aglomerações nas dependências prestadoras de serviços.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os demais estabelecimentos autorizados a funcionar conforme especificado neste artigo deverão restringir o atendimento aos clientes de forma a evitar aglomerações em suas dependências, mantendo distanciamento mínimo de 2 metros por pessoas.

  • 1º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor no dia 08 de abril de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO HERVAL, EM 07 DE ABRIL DE 2020.

LAURO RODRIGUES VIEIRA

Prefeito Municipal

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