MUNICÍPIO DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM FUNÇÃO DAS CHUVAS

13.06.2017 18:39 Por imprensa

Na tarde da sexta– feira, 09 de junho, o prefeito Lauro Rodrigues Vieira assinou o Decreto Municipal  No 14/2017, o qual declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas pelo excesso de chuva. “O nosso  município tem sido afetado por intensas chuvas, que castigaram principalmente a área rural , danificando várias estradas, pontes e bueiros, além de acarretar diversos prejuízos na produção agrícola, em especial nas pastagens destinadas ao gado leiteiro”, destaca o prefeito.

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Abaixo segue o Decreto Municipal Nº 14/2017.

 

DECRETO No 14/2017, de 05 de junho de 2017.

Declara “Situação de Emergência” nas áreas do Município de São José do Herval, afetado por fortes ENXURRADAS – COBRADE 1.2.2.0.0, conforme IN/MI – 02/2016.

 

LAURO RODRIGUES VIEIRA, Prefeito Municipal de São José do Herval, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica em vigor neste Município e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

 

I – Que o Município de São José do Herval vem sendo atingido por enxurradas que somam um índice pluviométrico de 560mm até a presente data;

II – Que em decorrência desta enxurrada gerou danos materiais na área rural do município, afetando estradas, bueiros, pontilhões, transporte escolar, escoamento do leite, prejuízo nas lavouras de milho e pastagens de inverno;

III – Que o poder público municipal na assistência as comunidades afetadas colocou todos os recursos materiais e humanos a disposição de forma a amenizar os prejuízos;

IV – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, é favorável à decretação de situação de emergência.

 

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ENXURRADAS – COBRADE 1.2.2.0.0, conforme IN/MI nº 02/2016.

Art. 2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto a comunidade, com objetivo de facilitar as ações de assistência a população afetada pelo desastre, sob a coordenadoria municipal de Defesa Civil.

Art. 4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade particular, no caso de eminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

PARÁGRAFO ÚNICO: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade Administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º – De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

  • . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
  • . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º – De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,               PUBLIQUE-SE,                CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO JOSÉ DO HERVAL, em 09 de jUNHO de 2017.

 

LAURO RODRIGUES VIEIRA

Prefeito Municipal

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