NOTA DE ESCLARECIMENTO
A administração pública municipal de São José do Herval, RS, vem a público esclarecer o ocorrido na reunião realizada no dia 01/04/2020 na câmara municipal de vereadores com a presença dos vereadores, funcionários públicos da área da saúde, secretários municipais e Prefeito Lauro Rodrigues Vieira, sendo que cabe esclarecer o que segue:
– Na reunião, foi exposto brilhantemente pelo enfermeiro Gustavo Gheno e pelo Médico Oscar Parra Mastrapa a situação preocupante vivida hoje no mundo, no Brasil e especialmente sobre Nosso Munícipio de São José do Herval, onde quase 30% da nossa população está no Grupo de Risco, ou seja maiores de 60 anos, diabéticos, gestantes, enfim com pacientes considerados pela Organização Mundial da Saúde como pacientes de risco. Após as exposições foi tratado sobre a Emenda Supressiva apresentada pela vereadora Rosana de Fátima Brizola, a qual foi aprovada por maioria, isto é 5 votos a quatro, e sendo assim em um projeto de lei de 6 artigos foram retirados os artigos 1º, 2º e 3º, que passamos a reproduzir abaixo:
“Art. 1º É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 11, de 20 de março de 2020, e alterações posteriores.
Art. 2º Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinas no Decreto Municipal nº 11, de 20 de março de 2020, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente:
I – para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º, da Lei Municipal nº 1561, de 09 DE Julho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020;
II – para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.”
E haviam mais três artigos que diziam o seguinte:
“Art. 4º Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020.
- 1º As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder Executivo a ser publicado por meio de Decreto.
- 2º O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas, inscritas em Dívida Ativa, ou não.
- 3º O pagamento das dívidas na forma do caput e § 1º desse artigo não exige a aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora.
Art. 5º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei.
Parágrafo único. Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos respectivos aditamentos contratuais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.”
Resumindo, o projeto final ficou aprovado somente com os três últimos artigos, o que a princípio o torna inconstitucional, porque o argumento para postergar o pagamento de impostos para setembro tinha como base legal justamente o reconhecimento da calamidade pública em nosso município, bem como sem este fundamente ele fere a lei eleitoral sobre concessão de vantagens em épocas de eleição. Nós da administração pública municipal, não temos legalmente como vetar a emenda supressiva, estamos aguardando a Ata da reunião legislativa (não recebemos até a tarde de 02 de abril) que tratou sobre o ocorrido no dia da votação do projeto de lei de Calamidade Pública, bem como a portaria 01/2020 do legislativo, que regrou as votações pelo whatsapp, para podermos embasar o veto ou não ao projeto de lei.
Na prática infelizmente o prefeito fica com as mãos atadas em caso de emergência e/ou na prevenção dela em realizar despesas especificadamente em relação ao corona vírus, no que se refere a gastar a mais do que o planejado em relação única e exclusivamente ao COVID-19 objeto do Projeto de Lei que foi alterado pelo legislativo municipal tirando assim os poderes para o executivo não precisar realizar limitações de empenhos conforme prevê nossa lei orçamentaria para este exercício.
Sentimos muito, porque estamos limitados na capacidade de podermos atuar tanto na limitação quando na prevenção desta epidemia que circula atualmente em nível mundial, bem como no mesmo sentido quanto a prorrogação dos prazos e isenção de multas e juros haja visto que o que restou aprovado o tornam inconstitucional acarretando assim mais esse peso a nossa população.
Mas seguimos firmes, embora sem o apoio de parte de nosso legislativo neste momento de extrema preocupação em que vivemos, não mediremos esforços para alocar recursos na área da saúde bem como ao combate dos efeitos causados pela estiagem que da mesma forma assola nosso município, momento em que estamos distribuindo água para a vida humana bem como para a vida animal.
Sendo o que tínhamos a esclarecer, pedimos apoio e compreensão de nossa população.
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
São José do Herval, RS, em 02 de abril de 2020.