NOVO DECRETO MUNICIPAL INSTITUI MUDANÇAS PARA ENFRENTAMENTO AO COVID-19

07.05.2020 14:52 Por imprensa

 

Na manhã da segunda-feira, 04 de maio, a Prefeitura Municipal de São José do Herval publicou o Decreto 25/2020, por meio do qual foi alterada a redação dos artigos 3º e 16º do Decreto nº. 11/2020, que decreta estado de calamidade pública no Município de São José do Herval RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19). As mudanças instituídas, apresentadas no art. 3º do Decreto Municipal 25/2020, estão alinhadas ao Decreto Estadual nº. 55.220/2020 e à Portaria SES/RS nº 283/2020. Dentre as mudanças apresentadas, determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para a circulação em âmbito municipal. Confira a íntegra do DECRETO MUNICIPAL N 25.2020

DECRETO Nº. 25/2020.

Altera Decreto Municipal 011/2020, do dia 20 de março de 2020, que Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de São José do Herval RS.

            LAURO RODRIGUES VIEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO HERVAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 CONSIDERANDO a emissão pelo Estado do Rio Grande do Sul do Decreto nº 55.220/20, de 30 de abril de 2020, dispondo sobre modificações no funcionamento de estabelecimentos comerciais situados nos municípios integrantes da região de agrupamento de Passo Fundo e Lajeado, o que atinge também São José do Herval, bem como a suspensão da eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas do Estado, conforme dispõe o artigo 44 do Decreto Estadual nº 55.154/20, de 1º de abril de 2020;

DECRETA:

Art. 1º – Fica alterada a redação dos artigos 3º e 16º do Decreto nº. 11/2020, que decreta estado de calamidade pública no Município de São José do Herval RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19).

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de São José do Herval, deverão suspender o atendimento ao público, sendo que este somente poderá ocorrer nas modalidades de tele-entrega ou de retirada (take-away) de quaisquer bens ou produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.

1º – Não se aplica a determinação de suspensão de atendimento ao público, nas seguintes hipóteses:

I – nas atividades consideradas essenciais listadas no art. 26 do Decreto Municipal nº. 11/2020;

II – farmácias;

III – clínicas de atendimento na área da saúde;

IV – mercados e supermercados;

V – restaurantes, padarias e lancherias, com restrição ao número de mesas, atendendo uma distância mínima de dois metros entre as mesas, ficando vedada a venda de bebidas alcóolicas para consumo no local;

VI – postos de combustíveis;

VII – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VIII – Prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabelereiro e barbeiros;

IX – Borracharias, mecânicas de Manutenção em veículos automotores;

X – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

XI – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

2º – Todos os estabelecimentos dos setores listados no art. 3º deste decreto deverão observar rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene, prevenção e de orientação fixados na presente norma, no art. 4º do Decreto Estadual nº. 55.154/2020 e nas alterações realizadas pelo Decreto Estadual nº. 55.220/2020, dando-se destaque:

I – Os restaurantes devem separar as mesas do estabelecimento de modo a torna mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de 50% de uso da capacidade total do local, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet, com protetor salivar;

II – adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

III – manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

IV –  higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

V –  higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

VI – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

VII – Os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, como máscaras durante o período de validade do decreto;

VIII –  manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

IX –  adotar a distância de pelo menos dois metros entre as pessoas, com a devida orientação por colaborador da empresa e por meio de cartazes e avisos espalhados pelo local;

X – avaliação diária dos colaboradores, na entrada do estabelecimento, visando aferir a condição de saúde, indicando a existência ou não de sintomas de problemas respiratórios, febre, tosse seca ou outros sintomas da doença;

XI – encaminhamento de colaboradores ou mesmo de clientes para o serviço de saúde municipal caso constatado algum sintoma da doença.

XII – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XIII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.

3º – As indústrias poderão funcionar, desde que adotem os seguintes procedimentos estabelecidos na Portaria SES/RS nº 283/2020:

I – Criação de um plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de COVID-19, que contemple no mínimo adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, identificação de forma sistemática o monitoramento da saúde dos trabalhadores;

II – Observância do distanciamento mínimo de um metro, com a utilização obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19;

III – oportunizar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos, aglomerações durante horários de chegadas e partidas, bem como o número de trabalhadores por turno;

IV – oportunizar a realização de trabalho remoto ou teletrabalho aos trabalhadores do grupo de risco (pessoas com comorbidades atestadas por laudo médico ou com mais de 60 anos, de acordo com o Ministério da Saúde) e, em não sendo possível, priorizar o trabalho a este grupo em área com menor exposição de risco de contaminação;

V – garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias, ou afastando por 14 dias do início dos sintomas, orientando-os sobre os procedimentos a serem seguidos, mantendo registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores nessa situação;

VI – notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município local, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador;

VII –  escalonar os horários para pausas e refeições, obedecendo às regras de distanciamento seguro e implantar medidas de fiscalização permanentes para o seu cumprimento;

VIII – disponibilizar EPIs a todos os trabalhadores, determinados em regras do Ministério da Economia, da Saúde, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT;

IX – proibição de reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não sejam devidamente higienizadas;

X – adoção de estratégias e ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção ao COVID-19, assegurando ampla divulgação das informações a todos que acessem as dependências da indústria, principalmente nos pontos de maior fluxo, tais como entradas da empresa, refeitórios, áreas de convivência e transporte;

XI – observância das regras estaduais/municipais estabelecidas para o transporte coletivo. Quando possuir transporte próprio ou fretado para seus trabalhadores respeitar o limite de 50% da capacidade;

XII – disponibilizar, nos pontos de higienização das mãos, nas instalações sanitárias, lavatórios e refeitórios, sabonete líquido e toalha de papel, e nas áreas de convivência e nos acessos aos setores de trabalho nos locais de maior circulação dentro das instalações, álcool em gel 70% ou outro antisséptico;

XIII – higienizar, após cada uso, antes dos rodízios das funções e durante o período de funcionamento, as áreas de circulação (inclusive os refeitórios, vestiários e áreas de convivência), as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim;

XIV – realizar higienização total dos espaços de trabalho e de circulação após cada turno de atividade;

XV – eliminar bebedouros de jato inclinado;

XVI – substituir os sistemas de autosserviço de bufê nas empresas que disponibilizam refeitórios, minimizando o risco de contaminação, utilizando porções individualizadas ou funcionário(s) específico(s) para servir todos os usuários do refeitório;

XVII – disponibilizar para trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes das indústrias, uniformes e/ou EPIs devidamente higienizados e álcool em gel;

XVIII – orientar aos trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes das indústrias, para que evitem tocar o rosto, em particular os olhos, a boca e o nariz, por serem locais muito propícios para contágio, para que não compartilhem com outros colegas talheres, copos e utensílios de uso pessoal, e, por fim, para que observem a etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.”

“Art. 16º. A circulação de pessoas no âmbito municipal somente será permitida com a utilização de máscaras de proteção individual.”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, o decreto nº. 22/2020 em seu art. 1º e no art. 2º na parte atinente a redação do art.16º do Decreto nº. 11/2020.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO HERVAL, EM 04 DE MAIO DE 2020.

LAURO RODRIGUES VIEIRA

Prefeito Municipal

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